1. Inexistência de Lei Específica
- Não existe uma lei federal no Brasil que trate diretamente do auxílio-combustível da mesma forma que existe para o vale-transporte. Isso significa que a concessão desse benefício não é obrigatória por lei e fica a critério de cada empregador. O auxílio-combustível é, muitas vezes, fruto de negociação entre empregador e empregado, sendo mais comum em cargos que demandam o uso de veículos próprios, como vendedores externos, representantes comerciais e executivos.
2. Acordos Coletivos e Contratos de Trabalho
- O auxílio-combustível pode ser instituído por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, realizados entre sindicatos e empregadores, ou por meio de contratos individuais de trabalho.
- Esses instrumentos podem definir as regras de concessão, como o valor, a forma de pagamento, o público-alvo (geralmente trabalhadores que utilizam o veículo para trabalhar) e as condições para o benefício.
3. Caráter Indenizatório
- Em muitas situações, o auxílio-combustível é tratado como um benefício de natureza indenizatória. Isso significa que ele é oferecido para cobrir despesas do trabalhador, não sendo considerado parte integrante do salário. Assim, o auxílio-combustível não entra na base de cálculo de encargos trabalhistas, como FGTS, INSS e 13º salário.
- Contudo, para que o benefício seja caracterizado como indenizatório e não como remuneração, é necessário que ele seja concedido para cobrir gastos específicos, relacionados diretamente ao trabalho.
4. Regras de Comprovação de Despesas
- Algumas empresas exigem que o trabalhador comprove os gastos com combustível, mediante a apresentação de notas fiscais ou recibos, para que o auxílio seja reembolsado. Outras estabelecem um valor fixo mensal, independente da comprovação de gastos.
5. Políticas Internas da Empresa
- Cada empresa pode adotar uma política interna sobre a concessão do auxílio-combustível, levando em conta fatores como a distância percorrida pelo trabalhador, o tipo de função que exerce, ou a necessidade de utilizar o veículo pessoal para atividades relacionadas ao trabalho.
6. Substituição ao Vale-Transporte
- O auxílio-combustível pode ser oferecido em substituição ao vale-transporte, caso o trabalhador opte por utilizar o veículo próprio em vez do transporte público. Porém, essa substituição precisa ser formalizada, com o consentimento expresso do empregado, já que a legislação brasileira não permite que o vale-transporte seja substituído por dinheiro de forma compulsória.
- Implicações Trabalhistas e Fiscais
- Remuneração: Caso o auxílio-combustível não seja caracterizado como indenizatório (ou seja, se for considerado um benefício habitual e pago de forma fixa), ele pode ser considerado parte integrante da remuneração, impactando o cálculo de encargos trabalhistas.
- Natureza Indenizatória: Se caracterizado como indenização, ele não gera impacto sobre o cálculo de direitos como férias, 13º salário, FGTS e INSS.
- Fiscalização: Embora não exista uma regulamentação federal específica, o Ministério do Trabalho pode fiscalizar a concessão desse benefício quando há previsão em acordos coletivos ou políticas internas.
- Considerações Finais:
- O auxílio-combustível é um benefício opcional, regulado por políticas internas da empresa ou por acordos coletivos de trabalho.
- Sua concessão pode ser tratada como uma indenização e, em muitos casos, não integra o salário do trabalhador.
- A empresa e o trabalhador podem negociar as condições de concessão e eventuais comprovações de uso.