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  • é um benefício concedido aos trabalhadores para auxiliar nas despesas com medicamentos, contribuindo para que possibilidade compra de remedios ou descontos.

Saldo exclusivo para cada tipo de MODAL, conforme a Lei 14.442/2022

  • [x] - Farmacias e Laboratorios
  • [x] - Comercio de Alimentos
  • [x] - Mercearia e Hotefrutes

Diferente de benefícios como o auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, o auxílio-farmácia não é regulamentado por uma lei específica. No entanto, ele pode ser previsto em acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas, ou ser concedido por decisão da própria empresa como um benefício adicional aos empregados

    1. Facultatividade

  • O auxílio-farmácia não é um benefício obrigatório segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua concessão depende de políticas internas da empresa ou de previsões específicas em acordos coletivos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores.
  • 2. Acordos e Convenções Coletivas

  • O auxílio-farmácia pode ser negociado e previsto em acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. Nessas negociações, sindicatos podem acordar com as empresas a concessão do benefício, especificando as regras de utilização, como:
  • Valor do benefício;

  • Percentual de desconto sobre o valor dos medicamentos;
  • Tipos de medicamentos ou categorias abrangidas (se apenas medicamentos prescritos ou todos os medicamentos);
  • Possibilidade de reembolso de despesas com medicamentos.
  • Os termos variam dependendo do setor e da categoria profissional.
  • 3. Caráter Indenizatório

  • Assim como outros benefícios de caráter assistencial, o auxílio-farmácia geralmente tem natureza indenizatória, ou seja, não é considerado como parte do salário do trabalhador. Por essa razão, ele não integra a base de cálculo para encargos trabalhistas, como FGTS, INSS, 13º salário ou férias. No entanto, para que tenha caráter indenizatório, o benefício deve ser concedido de acordo com regras estabelecidas em acordos coletivos ou normas internas da empresa, e não de forma livre.
  • 4. Formas de Concessão

  • As empresas podem conceder o auxílio-farmácia de diversas formas, como:
  • Cartões ou vales-farmácia: O trabalhador recebe um cartão ou vale específico para a compra de medicamentos em farmácias credenciadas.
  • Desconto em folha: Algumas empresas oferecem o benefício permitindo que os trabalhadores adquiram medicamentos com descontos e paguem o saldo via desconto na folha de pagamento.
  • Reembolso: O empregado compra o medicamento e, posteriormente, apresenta a nota fiscal para solicitar o reembolso parcial ou integral do valor pago.
  • A forma de concessão pode variar conforme as políticas da empresa ou os termos dos acordos coletivos.
  • 5. Cobertura de Medicamentos

  • A cobertura dos medicamentos pode ser limitada ou ampla, conforme os acordos ou normas internas. Geralmente, o benefício é destinado para a compra de medicamentos de uso contínuo, tratamentos médicos prescritos, e, em alguns casos, itens de saúde e bem-estar.
  • 6. Desconto no Salário

  • Em alguns casos, a concessão do auxílio-farmácia pode estar atrelada a um desconto simbólico no salário do trabalhador. Esse desconto, se existir, deve ser acordado entre empregador e empregado ou previsto em convenção coletiva, e geralmente é uma pequena porcentagem do valor do benefício concedido.
  • 7. Acordos Coletivos e Setoriais

  • Algumas categorias profissionais têm maior tradição em negociar o auxílio-farmácia em seus acordos coletivos de trabalho. Exemplos incluem setores como a indústria farmacêutica, o comércio e serviços bancários, onde há maior incidência de acordos coletivos que garantem o benefício aos empregados.
  • Jurisprudência e Regras

  • Embora não haja uma regulamentação específica na CLT para o auxílio-farmácia, a jurisprudência trabalhista tende a reconhecer o caráter indenizatório do benefício, desde que ele seja concedido para fins específicos (compra de medicamentos) e não como uma compensação financeira ou remuneração disfarçada. Em caso de litígio, os tribunais analisam caso a caso, levando em conta os acordos firmados e as políticas da empresa.
  • Considerações Finais

  • Facultativo: O auxílio-farmácia não é obrigatório, exceto quando estipulado em acordos ou convenções coletivas.
  • Acordos Coletivos: Pode ser regulamentado por convenções coletivas que especificam as condições de concessão, valores, e medicamentos cobertos.
  • Caráter Indenizatório: Na maioria dos casos, o benefício não integra o salário, não sendo considerado para o cálculo de encargos trabalhistas.
  • Formas de Concessão: Pode ser oferecido por meio de reembolso, vales, cartões ou descontos em folha de pagamento.
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